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Vacinação pelo bem do coletivo

Vacinação pelo bem do coletivo

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Marcelo Puzzi, secretário de Saúde: “por meio da vacina, conseguimos frear a taxa de contaminação, além da transmissão de outras variantes e, consequentemente, a mortalidade”

O problema é o mesmo em países que estão com a vacinação contra a covid-19 adiantada: há uma parte da população que resiste à imunização, ainda que o percentual varie em cada país. No Brasil já foram aplicadas mais de 300 milhões de doses, o que representava, até o final de novembro, mais de 80% da população adulta imunizada. Mas é preciso avançar, afinal, a vacinação estimula a produção de anticorpos no corpo e faz com que a pessoa se torne imune ou resistente ao microrganismo patogênico. “A vacinação é sinal de esperança em meio à pandemia. Por meio da vacina, conseguimos frear a taxa de contaminação, além da transmissão de outras variantes e, consequentemente, a mortalidade, além de reduzirmos o número de pessoas com sintomas, internações por casos graves e agravos”, reforça o secretário de Saúde de Maringá, Marcelo Puzzi.
Ao se vacinar, a população protege também as crianças, já que no Brasil a vacinação de menores de 11 anos ainda não foi liberada - mas pode acontecer em breve. “Tem-se a necessidade de disseminar a informação quanto a importância da vacinação contra a covid-19 não para o bem individual, mas para o corpo social”, destaca.
No Brasil, os imunizantes disponíveis são: Astrazeneca/Oxford (Fiocruz), Pfizer (BioNTech) e CoronaVac (Butantan) - todas com aplicação de duas doses - e a Janssen (Johnson & Johnson), de dose única. As vacinas foram devidamente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e apresentam alta eficácia. As reações relatadas pelos pacientes durante os estudos clínicos variam de leves a moderadas e, ainda assim, melhoram em poucos dias, de acordo com o secretário de Saúde. Em Maringá, a programação, com os horários e locais de vacinação, está disponível no site do município.

Obrigação ou direito?

Por se tratar de um acontecimento recente e sem precedentes jurídicos, a pandemia tem gerado dúvidas na esfera trabalhista, inclusive no que tange à obrigatoriedade da vacinação. Neste cenário, a recomendação, tanto para empresas como empregados, é agir com cautela, segundo o advogado César Eduardo Misael de Andrade, especialista em assessoria na área empresarial.


“É imprescindível que empregador e empregados cheguem a um consenso, que ajam com bom senso e primem pela valorização do coletivo”, diz o advogado César Eduardo Misael de Andrade

“Partindo do pressuposto de que devemos usar o ‘bom senso’, em especial o sentimento de coletividade e bem comum, a vacinação pode e deve ser incentivada pelo empregador. Empresas podem fazer campanhas de conscientização mediante publicação de material impresso em locais de ampla ou obrigatória circulação dos empregados; entrega de folhetos; envio de mensagens por e-mails e WhatsApp (desde que sejam corporativos); palestras, enfim, todos os meios disponíveis para obter a maior adesão possível”, reforça.
Não existe lei que torne obrigatório ao cidadão se submeter à vacinação contra a covid-19, mas há legislação analógica que regulamenta a obrigatoriedade de apresentação da carteira de vacinação na admissão - inclusive, uma interpretação extensiva da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública.
Há, ainda, o artigo 3º da CLT, que outorga ao empregador o direito de imposição hierárquica e estabelecimento de regras, regulamento e normas da empresa. “Nesse artigo, pode ser inserida a necessidade de o empregado se submeter a diversos e inomináveis controles, dentre os quais o de impor a vacinação como condição da permanência na empresa. Claro que essa norma pode ser confrontada pelo empregado e ser considerada ilegal, mas isso ficará para uma decisão judicial”, acrescenta Andrade.
Caso a empresa passe a adotar a exigência da vacinação, o descumprimento pode acarretar aplicação de medidas disciplinares: inicialmente, advertência e suspensão, e culminar com a demissão por justa causa (artigo 482, “h” da CLT - ato de indisciplina e insubordinação). “Lembrando que todos os colaboradores, sem exceção, deverão receber o mesmo tratamento ou punição no caso de descumprimento da ordem”, frisa o advogado.
Em novembro, o Ministério do Trabalho publicou portaria (620/21) que, entre outras medidas, proíbe a exigibilidade de certificado de vacinação em processos de admissão, além de vedar a demissão por justa causa em virtude da não apresentação da carteira de vacinação. Esse trecho da portaria, no entanto, foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e até o final de novembro não tinha efeitos.
Por outro lado, o artigo 2º da portaria “estimula” que o empregador promova campanhas acerca da pandemia: “O empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da covid-19 nos ambientes de trabalho, incluindo a respeito da política nacional de vacinação e promoção dos efeitos da vacinação para redução do contágio da covid-19”, diz o documento.
“O entendimento em algumas decisões esparsas, até outubro, era de que o empregador poderia realizar a demissão por justa causa do empregado que se recusasse a tomar vacina. Pessoalmente, entendo que é imprescindível que empregador e empregados travem diálogos a respeito do tema, cheguem a um consenso, que ajam com bom senso e sempre primem pela valorização do coletivo e da sociedade”, finaliza Andrade.